A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu
no REsp1.894.736 que o ICMS compensado com precatório deve ser repassado ao
município na data da compensação.
Por oportuno, anota-se que nos termos do art.158, IV, da Constituição da República, pertencem aos Municípios 25% do
produto da arrecadação do ICMS..
Pontos importantes da decisão
No REsp1.894.736 extrai-se os seguintes pontos importantes:
- O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica.
- As condenações do ente público que dizem respeito a arrecadação de créditos de natureza tributária, no caso, relacionada com a participação do ICMS que deixou de ser oportunamente repassada ao município, deverão ser atualizadas com os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados na cobrança de tributo em atraso, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, se prevista na legislação da entidade tributante (Tema 905 do STJ).
Leia mais sobre as Súmulas do STJ sobre o ICMS.
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