Súmula 627
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção
da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
(SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Súmula 598
É desnecessária a apresentação de laudo médico
oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde
que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe
20/11/2017)
Súmula 590
Constitui acréscimo patrimonial a atrair a
incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de
previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do
patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em
liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas. (SÚMULA 590, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 556
É indevida a incidência de imposto de renda sobre o
valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência
privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas
entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da
isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação
anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. (SÚMULA 556, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Súmula 498
Não incide imposto de renda sobre a indenização por
danos morais. (SÚMULA 498, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe
13/08/2012)
Súmula 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos
a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que
decorrentes de acordo coletivo. (SÚMULA 463, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Súmula 447
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas
na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus
servidores. (SÚMULA 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 394
É admissível, em embargos à execução, compensar os
valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores
restituídos apurados na declaração anual. (SÚMULA 394, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2009, REPDJe 21/10/2009, DJe 07/10/2009)
Súmula 386
São isentas de imposto de renda as indenizações de
férias proporcionais e o respectivo adicional. (SÚMULA 386, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
Súmula 262
Incide o imposto de renda sobre o resultado das
aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. (SÚMULA 262, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 07/05/2002, p. 204)
Súmula 215
A indenização recebida pela adesão a programa de
incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda. (SÚMULA 215, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/1998, DJ 04/12/1998, p.
82)
Súmula 184
A microempresa de representação comercial é isenta
do imposto de renda. (SÚMULA 184, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ
31/03/1997, p. 9667)
Súmula 136
O pagamento de licença-prêmio não gozada por
necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. (SÚMULA 136,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)
Súmula 125
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do
serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. (SÚMULA 125,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815)
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