Súmula 649
Não incide ICMS sobre o
serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
(SÚMULA 649, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021)
Súmula 509
É lícito ao comerciante de
boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente
declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (SÚMULA
509, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Súmula 457
Os descontos incondicionais
nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. (SÚMULA 457,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Súmula 433
O produto semi-elaborado, para
fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três
requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. (SÚMULA 433, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 432
As empresas de construção
civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como
insumos em operações interestaduais. (SÚMULA 432, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/03/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 431
É ilegal a cobrança de ICMS
com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. (SÚMULA
431, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 395
O ICMS incide sobre o valor da
venda a prazo constante da nota fiscal. (SÚMULA 395, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Súmula 391
O ICMS incide sobre o valor da
tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente
utilizada. (SÚMULA 391, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Súmula 350
O ICMS não incide sobre o
serviço de habilitação de telefone celular. (SÚMULA 350, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
Súmula 334
O ICMS não incide no serviço
dos provedores de acesso à Internet. (SÚMULA 334, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)
Súmula 237
Nas operações com cartão de
crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo
do ICMS. (SÚMULA 237, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p.
44)
Súmula 198
Na importação de veículo por
pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. (SÚMULA 198, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465)
Súmula 166
Não constitui fato gerador do
ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do
mesmo contribuinte. (SÚMULA 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ
23/08/1996, p. 29382)
Súmula 163
O fornecimento de mercadorias
com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o
valor total da operação. (SÚMULA 163, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996,
REPDJ 11/11/1996, p. 43897, DJ 19/06/1996, p. 21940)
Súmula 155
O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. (SÚMULA 155, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)
Para mais conteúdo sobre o direito continue acessando o nosso blog diariamente!
Comentários
Postar um comentário