Conheça as Súmulas do STJ sobre o ICMS

 



Súmula 649

Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. (SÚMULA 649, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021)

 

Súmula 509

É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (SÚMULA 509, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

 

Súmula 457

Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. (SÚMULA 457, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

 

Súmula 433

O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. (SÚMULA 433, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)

 

Súmula 432

As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. (SÚMULA 432, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)

 

Súmula 431

É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. (SÚMULA 431, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)

 

Súmula 395

O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. (SÚMULA 395, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

 

Súmula 391

O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. (SÚMULA 391, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

 

Súmula 350

O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. (SÚMULA 350, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)


Súmula 334

O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. (SÚMULA 334, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)

 

Súmula 237

Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. (SÚMULA 237, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)

 

Súmula 198

Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. (SÚMULA 198, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465)

 

Súmula 166

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (SÚMULA 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)

 

Súmula 163

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (SÚMULA 163, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, REPDJ 11/11/1996, p. 43897, DJ 19/06/1996, p. 21940)

 

Súmula 155

O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. (SÚMULA 155, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)

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