Súmulas do STJ sobre o crime de estelionato

Conheças as Súmulas do STJ sobre o crime de estelionato



Súmula 17 

Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (SÚMULA 17, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)

Súmula 24 

Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. (SÚMULA 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991, p. 4043)

Súmula 48 

Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (SÚMULA 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)

Súmula 73 

A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. (SÚMULA 73, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)

Súmula 244 

Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (SÚMULA 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001, p. 302)

Espero que esse texto te ajude a entender melhor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o crime de estelionato.

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