Descubra qual o prazo de conserto de um produto na garantia
A
temporada de compras natalinas já está chegando, sendo inaugurada pela Black
Friday, a qual no Brasil já ocupa todo o mês de novembro. A compra de um
produto quase sempre representa a satisfação de uma necessidade e até mesmo a
concretização de um desejo, mormente em período de crise econômica como o
vivenciado.
No
entanto, a compra de um produto pode trazer alguns dissabores, pois em alguns
casos o mesmo apresenta algum defeito no período de garantia previsto, sendo
necessário recorrer ao fornecedor, o qual, normalmente, direciona para os
serviços de uma assistência técnica.
Nesse
ponto, sempre surge a seguinte dúvida: Qual
o prazo de conserto de um produto na garantia? Com o objetivo de esclarecer
esse importante assunto para o consumidor, preparamos este artigo para você. Ficou
interessado? Aproveite a leitura e esclareça suas dúvidas sobre o tema.
Quem é responsável pelo vício do produto?
O Código de Defesa do Consumidor
estabelece que a responsabilidade pelo vício do produto é do fornecedor.
Mas,
você deve estar se perguntando quem é o fornecedor? Conforme
o art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor,
fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade
de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.
Em
termos mais claros: o fornecedor poderá ser o estabelecimento que vendeu o
aparelho que apresentou o defeito, o próprio fabricante do produto viciado ou o
distribuidor da mercadoria.
Por
oportuno, anota-se que cabe ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa
para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto, podendo optar por levá-lo
ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao
fabricante. Esse é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.634.851/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 12-9-2017, DJe 15-2-2018).
Qual o prazo de conserto de um produto na garantia?
O Código de Defesa do Consumidor (art.
18, § 1º) estabelece o prazo máximo de 30 (trinta)
dias para o fornecedor sanar o vício do produto.
Ainda,
poderá ser convencionada a redução ou ampliação do prazo acima citado. No
entanto, não poderá ser inferior a 7 (sete) dias nem superior a 180 (cento e
oitenta) dias. Alerta-se que nos contratos de adesão, a cláusula de prazo
deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
E se o fornecedor não consertar o produto no prazo citado?
Nesses
casos, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- o abatimento proporcional do preço.
Aqui é preciso fazer alguns
esclarecimentos. O primeiro deles é que é direito do fornecedor tentar
consertar o vício como primeira solução diante do vício de um produto. Nesse
sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.016.519/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª T., DJe
25-5-2012).
Ademais,
cabe ao consumidor escolher qualquer das opções acima destacadas, ou seja, não
há nenhuma ordem legal a ser seguida.
Caso o consumidor opte pela substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e não
sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de
espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de
eventual diferença de preço, sem prejuízo de solicitar:
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- o abatimento proporcional do preço.
Situações em que não é necessário aguardar o prazo de conserto
Por derradeiro, é preciso
apresentar algumas situações em que não é necessário aguardar o prazo de
conserto. Sim, é isso mesmo que você leu! A lei prevê alguns casos em que não é
necessário aguardar o prazo de conserto.
De acordo com o art. 18, §
3º, do Código de Defesa do Consumidor, não é necessário aguardar o prazo de
conserto sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Nesses
casos, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- o abatimento proporcional do preço.
Espero
que esse texto te ajude a entender o prazo de conserto de um produto na
garantia! Para mais conteúdo sobre o direito continue acessando o
nosso blog
diariamente!
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