Fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução antes da Lei 14.112/2020?



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no REsp 1.872.759 que é possível o Fisco habilitar na falência crédito submetido a execução antes da Lei 14.112/2020.

A decisão foi adotada em julgamento de recursos especiais repetitivos, sendo fixada a seguinte tese (Tema 1.092)

  • É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Com isso, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

Pontos importantes da decisão

  • A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.
  • O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
  • A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.
  • É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Portanto, é possível o Fisco habilitar na falência crédito submetido a execução antes da Lei 14.112/2020.

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