STJ fixa necessidade de dupla notificação de multa a pessoa jurídica que não indica condutor infrator

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a necessidade de dupla notificação de multa a pessoa jurídica que não indica condutor infrator.



O entendimento é oriundo do RESP 1.925.456 – SP, o qual foi julgado na sistemática de recurso especial repetitivo, onde foi fixada a seguinte tese:

  • Tema Repetitivo 1097: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.

Conforme o Ministro Relator, Herman Benjamin, no caso em análise, existem duas situações fáticas diferentes: a primeira é a infração de trânsito, cometida por uma pessoa física; a segunda é a obrigação de a pessoa jurídica, proprietária do veículo, indicar o condutor. Com isso, as infrações são distintas; logo, a notificação deve ocorrer em relação a cada uma delas, de forma separada e sucessiva.

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