Honorários advocatícios não tem preferência em relação ao crédito do próprio cliente

 


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp1.890.615 que o crédito resultante de honorários advocatícios não tem preferência em relação ao crédito do próprio cliente.

Pontos importantes da decisão

No REsp1.890.615 extrai-se os seguintes pontos importantes:

  • Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
  • Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal
  • O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.

Portanto, o crédito advocatício tem caráter acessório em relação ao principal.

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