Dispensa de retenção do IRRF sobre indenizações destinadas a reparar danos emergentes




A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou hoje (15/12) a Solução de Consulta nº 184, de 8 de dezembro de 2021, a qual versa sobre a dispensa de retenção do IRRF sobre indenizações destinadas a reparar danos emergentes.

Principais pontos da Solução de Consulta

A hipótese de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 738 do RIR/2018 não abrange importâncias pagas às pessoas jurídicas em decorrência de sentença arbitral.

A dispensa de retenção do IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, sobre indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais abrange somente as destinadas a reparar danos emergentes.

Para fins da dispensa de retenção pelo IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, é necessária a comprovação do montante do dano emergente. O mero acordo entre as partes, mesmo que homologado por sentença arbitral, não supre a ausência dessa comprovação.

A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto no caput do art. 740 do RIR/2018.

Espero que esse texto te ajude a entender melhor o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a dispensa de retenção do IRRF sobre indenizações destinadas a reparar danos emergentes.

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