Súmula Vinculante 8
São
inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os
artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do
crédito tributário.
Súmula Vinculante 12
A
cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no
art. 206, IV, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 19
A taxa
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola
o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 29
É
constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral
identidade entre uma base e outra.
Súmula Vinculante 31
É
inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza -
ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Súmula Vinculante 32
O ICMS
não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Súmula Vinculante 40
A
contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal,
só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Súmula Vinculante 41
O
serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula Vinculante 48
Na
entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por
ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula Vinculante 50
Norma
legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita
ao princípio da anterioridade.
Súmula Vinculante 52
Ainda
quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a
qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da
Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Súmula Vinculante 57
A
imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à
importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book)
e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros
eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Espero que esse post lhe ajude a entender melhor os posicionamentos vinculados do Supremo Tribunal Federal sobre o Direito Tributário!
Leia mais sobre as Súmulas do STJ sobre o Imposto de Renda e o ICMS.
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