Cabe a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no REsp 1846649/MA que cabe a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário.

A decisão foi adotada em julgamento de recursos especiais repetitivos, sendo fixada a seguinte tese (Tema 1.061):

  • Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).

Pontos importantes da decisão

  • o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
  • não obstante seja ônus probatório da parte que produziu o documento demonstrar autenticidade da assinatura (quando esta for impugnada), essa regra pode ser excepcionada quando a produção da prova for dificílima, como na hipótese em que for impossível a perícia grafotécnica em virtude da ausência de localização da pessoa que assinou o próprio documento.

Portanto, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.

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