Descubra se é possível o plano de saúde fornecer medicamentos de uso domiciliar
Umas
das principais dificuldades enfrentadas pelo beneficiário de plano de saúde é
lograr êxito no fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. Nesse aspecto,
muitos contribuintes indagam: o plano de saúde é obrigado a fornecer
medicamentos de uso domiciliar?
Com o
objetivo de esclarecer esse importante assunto para o consumidor, preparamos
este artigo para você. Ficou
interessado? Aproveite a leitura e esclareça suas dúvidas sobre o tema.
O que é medicamento de uso domiciliar?
Inicialmente,
cumpre esclarecer que medicamento de uso domiciliar é aquele receitado pelo
médico para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde.
Assim
é que o ambiente domiciliar contrapõe-se ao ambiente ambulatorial e a
hospitalar.
Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar?
A Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, é o principal documento
jurídico que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme
o citado diploma normativo, os planos de saúde não são obrigados a fornecer
medicamentos para tratamento domiciliar, exceto:
- cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
- cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;
No
entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça (STJ.
3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
27/04/2021) consolidou-se para abranger a obrigatoriedade na
hipótese da medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para
esse fim, obedecidas as exigências previstas nos normativos
vigentes da ANVISA, na Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998 e na Resolução
Normativa - RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021.
Oferta de medicação de uso domiciliar pelo plano de saúde
Nada
impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de
assistência à saúde:
- por liberalidade;
- por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde; ou
- mediante contratação acessória de caráter facultativo.
Planos antigos não adaptados
Por
derradeiro, no caso de planos antigos não adaptados (art.
35 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998), o fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar somente será devido caso haja previsão
nesse sentido no respectivo instrumento contratual.
Espero que esse texto te ajude a conhecer os casos em que o plano de saúde é deve fornecer medicamentos de uso domiciliar!
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