Súmula 146
O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. (SÚMULA 146, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)
Súmula 507
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (SÚMULA 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Conheça as Súmulas do STJ sobre trabalho rural, pensão por morte e acidente de trabalho.
Espero que esse texto te ajude a entender melhor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do auxílio-acidente, um tema importante do direito previdenciário!
Para mais conteúdo sobre o direito continue acessando o nosso blog diariamente!
Comentários
Postar um comentário