É inconstitucional lei estadual que define o INPC como fator de reajuste anual dos vencimentos dos servidores público



O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso,  que define o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5584, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, em 25/08/2016, tinha por objeto a declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.278, de 30 de dezembro de 2004, do Estado do Mato Grosso.

Conforme o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, a norma estadual viola o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Ademais, a Súmula Vinculante 42 do STF considera inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, por afronta à autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores.

O que dizem os dispositivos citados?

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               

(...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Súmula vinculante 42

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Desse modo, é inconstitucional lei estadual que define o INPC como fator de reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos.

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