É inconstitucional lei estadual que obrigava escolas particulares a estender promoções a clientes preexistentes
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava escolas particulares a estender promoções a clientes preexistentes.
A Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6614, ajuizada pela
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), em 30/11/2020,
tinha por objeto o reconhecimento da inconstitucionalidade da alínea
e, do parágrafo único, do artigo 1º da Lei n. 8.573, de 16 de outubro de 2019, do
Estado do Rio de Janeiro.
A
citada lei incluiu os serviços privados de educação no rol de fornecedores da Lei n.
7.077, 09 de outubro de 2015 do Estado do Rio de Janeiro, a
qual por sua vez obrigava os fornecedores de serviços a conceder, a seus
clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente
realizadas.
Com
isso, as escolas particulares eram obrigadas a estender promoções a clientes
preexistentes. Para o Ministro Roberto Barroso, a lei atacada promoveu
ingerência indevida nas relações contratuais estabelecidas, sem que tenha
havido conduta abusiva do prestador, havendo assim usurpação da competência
privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo
22, inciso I, da Constituição Federal).
Desse
modo, restou afastado o entendimento de que a norma trataria de produção e
consumo, assunto que envolve interesse nacional, regional e local (competência
concorrente), onde a União possui competência legislativa para estabelecer
normas gerais e Estados e Municípios competência para suplementar a legislação
federal, no que couber.
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