Uma das principais dúvidas de direito previdenciário é relacionada ao enquadramento jurídico do trabalhador rural. A celeuma é causada pela complexidade da legislação previdenciária, sem contar a dificuldade para a comprovação da atividade rural.
Pensando nisso, a nossa equipe preparou o presente artigo para você saber tudo que precisa sobre o enquadramento jurídico do trabalhador rural para fins previdenciários.
Previdência Social
Inicialmente, cumpre rememorar que a previdência social é uma área da seguridade social. Nesse ponto, destaca-se o art. 194 da Constituição da República:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Avançando na temática, o texto constitucional vigente apregoa que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Por oportuno, esclarece-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) abrange todo o setor privado, incluídos por exemplo os empregados, empregados domésticos, empresários e trabalhadores rurais, com a cobertura das seguintes contingências:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Regime Previdenciário do Trabalhador Rural
Preliminarmente, cumpre asseverar que a Constituição da República de 1988 garantiu idêntica proteção aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme art. 194, parágrafo único, II.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(...)
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
A partir da análise da legislação previdenciária pátria verifica-se que o trabalhador rural pode ser objeto dos seguintes enquadramentos jurídicos para fins previdenciários:
- empregado rural
- segurado especial
- contribuinte individual rural
Calma, vamos explicar detalhadamente cada uma das categorias!
Empregado Rural
O art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 apresenta a legal de empregado rural:
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Segurado Especial
O trabalhador rural também pode ser enquadrado na categoria de segurado especial, conforme art. 195, §8º, da Constituição da República:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Contribuinte Individual Rural
Por último, o trabalhador rural pode ser enquadrado como contribuinte individual. O contribuinte individual substituí o antigo trabalhador rural autônomo, conforme art. 11, V, a e g, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
(...)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
Percebeu a complexidade do tema? Conforme dito anteriormente, a celeuma é causada pela complexidade da legislação previdenciária, sem contar a dificuldade para a comprovação da atividade rural.
Sim, é isso mesmo que você leu! Umas das principais dificuldades atualmente é a comprovação da atividade rural, a qual será objeto de uma análise aprofundada em um próximo artigo.
Assim é que em face do exposto nota-se que a análise do enquadramento jurídico do trabalhador rural para fins previdenciários não pode se dar mediante análise genérica e abstrata, mas sim de acordo com as particularidades de cada trabalhador, de forma a permitir que ele usufrua da melhor forma possível os benefícios previdenciários.
Por fim, algumas dicas:
Conheça as Súmulas do STJ sobre trabalho rural.
Aprenda mais sobre o Direito Previdenciário.
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