Enquadramento jurídico do trabalhador rural para fins previdenciários



Uma das principais dúvidas de direito previdenciário é relacionada ao enquadramento jurídico do trabalhador rural. A celeuma é causada pela complexidade da legislação previdenciária, sem contar a dificuldade para a comprovação da atividade rural.

Pensando nisso, a nossa equipe preparou o presente artigo para você saber tudo que precisa sobre o enquadramento jurídico do trabalhador rural para fins previdenciários.

Previdência Social

Inicialmente, cumpre rememorar que a previdência social é uma área da seguridade social. Nesse ponto, destaca-se o art. 194 da Constituição da República:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Avançando na temática, o texto constitucional vigente apregoa que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Por oportuno, esclarece-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) abrange todo o setor privado, incluídos por exemplo os empregados, empregados domésticos, empresários e trabalhadores rurais, com a cobertura das seguintes contingências:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Regime Previdenciário do Trabalhador Rural

Preliminarmente, cumpre asseverar que a Constituição da República de 1988 garantiu idêntica proteção aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme art. 194, parágrafo único, II.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

(...)

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

A partir da análise da legislação previdenciária pátria verifica-se que o trabalhador rural pode ser objeto dos seguintes enquadramentos jurídicos para fins previdenciários:

  • empregado rural 
  • segurado especial
  • contribuinte individual rural

Calma, vamos explicar detalhadamente cada uma das categorias!

Empregado Rural 

O art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 apresenta a legal de empregado rural:

Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Segurado Especial

O trabalhador rural também pode ser enquadrado na categoria de segurado especial, conforme art. 195, §8º, da Constituição da República:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

(...) 

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Contribuinte Individual Rural

Por último, o trabalhador rural pode ser enquadrado como contribuinte individual. O contribuinte individual substituí o antigo trabalhador rural autônomo, conforme art. 11, V, a e g, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como contribuinte individual:    

(...)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;  

(...)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Percebeu a complexidade do tema? Conforme dito anteriormente, a celeuma é causada pela complexidade da legislação previdenciária, sem contar a dificuldade para a comprovação da atividade rural. 

Sim, é isso mesmo que você leu! Umas das principais dificuldades atualmente é a comprovação da atividade rural, a qual será objeto de uma análise aprofundada em um próximo artigo.

Assim é que em face do exposto nota-se que a análise do enquadramento jurídico do trabalhador rural para fins previdenciários não pode se dar mediante análise genérica e abstrata, mas sim de acordo com as particularidades de cada trabalhador, de forma a permitir que ele usufrua da melhor forma possível os benefícios previdenciários.

Por fim, algumas dicas:

Conheça as Súmulas do STJ sobre trabalho rural 

Aprenda mais sobre o Direito Previdenciário.

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