Descubra se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável em compras realizadas em sites internacionais
A Internet propiciou inúmeras vantagens para a vida
das pessoas. Além da difusão da informação e conhecimento, é possível realizar
compras em diversos sites internacionais. Aquele produto que você tanto deseja,
mas que é vendido somente no exterior, está a um clique de se tornar seu.
Nesse cenário, muitos consumidores ficam com a
seguinte dúvida: O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável em compras realizadas em sites
internacionais?
Com o
objetivo de esclarecer esse importante assunto para o consumidor, preparamos
este artigo para você. Ficou interessado? Aproveite a leitura e
esclareça suas dúvidas sobre o tema.
Conceito de Fornecedor
Inicialmente,
é preciso esclarecer que o conceito de fornecedor possui sede legal, a saber, art. 3º, caput,
do Código de Defesa do Consumidor:
Art.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Acerca do conceito de fornecedor, Fabrício Bolzan de
Almeida (2020, p. 159)[1] esclarece:
“destaca-se a amplitude do conceito quer no elenco
das pessoas que se enquadram na definição de fornecedor, quer no tocante às
atividades desenvolvidas. Em suma, desta extensão conceitual podemos concluir
que fornecedor é todo aquele que coloca produto ou presta serviço no mercado de
consumo.”
Igual entendimento, extrai-se da lição de Flávio
Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p. 154)[2]:
“Nota-se
que o dispositivo amplia de forma considerável o número das pessoas que podem
ser fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços. Pode ela ser uma pessoa
natural ou física, caso, por exemplo, de um empresário individual que
desenvolve uma atividade de subsistência. Cite-se a hipótese de uma senhora que
fabrica chocolates em sua casa e os vende pelas ruas de uma cidade, com o
intuito de lucro direto. Pode ainda ser uma pessoa jurídica, o que acontece na
grande maioria das vezes com as empresas que atuam no mercado de consumo.
Enuncia o comando em análise que o fornecedor pode ser ainda um ente
despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade
irregular ou de uma sociedade de fato.”
Portanto, a partir da análise do dispositivo legal
acima citado extrai-se a possibilidade do fornecedor ser estrangeiro.
Código de Defesa do Consumidor em compras realizadas em sites internacionais
A aplicação do Código de
Defesa do Consumidor em compras realizadas em sites internacionais deve ser
vista com ressalvas. O essencial é verificar se o fornecedor possui representante
no Brasil, uma vez que o art. 9º da Lei
de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece a tradicional
regra locus regit actum:
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações,
aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de
forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei
estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º A
obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir
o proponente.
Assim é que de maneira esquematizada é possível
concluir que se o:
- Fornecedor possuir representante no Brasil: é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
- Fornecedor sem representante no Brasil: não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ficando sujeito o comprador às normas de proteção do país estrangeiro.
Nesse ponto, destaca-se o Enunciado
da Súmula nº 8 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais do DF:
1. Os produtos de consumo
adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada
pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor destinadas aos
negócios celebrados em território nacional.
2. É competente o juiz
brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado
na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a
produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil,
assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC.
Cuidados ao realizar compra em sites internacionais
Por derradeiro, a compra em sites internacionais
requer alguns cuidados extras:
- Observar a possibilidade de tributação pelo Brasil do produto comprado. A Receita Federal do Brasil possui ferramenta para auxiliar o cálculo do valor da tributação, denominada de Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações;
- Ficar de olho no prazo e custo de entrega.
Além disso, como em qualquer compra realizada na
Internet, é essencial pesquisar a reputação do fornecedor.
Espero
que esse texto te ajude a saber a possibilidade de aplicação do Código de
Defesa do Consumidor em compras realizadas em sites internacionais!
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