Não possui legitimidade ad causam para discutir nulidades do contrato original empresa que transferiu dívida a terceiros
A 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp1.423.315 que não é possível que empresa que transferiu dívida a terceiros
discuta nulidades do contrato original.
Conforme o Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze,
se
a responsabilidade pelo pagamento da dívida foi integralmente transferida a
terceiros, ainda que, para tanto, a devedora primitiva tenha entregado imóveis
de sua propriedade por valores supostamente abaixo do valor de mercado, não se
revela possível o ajuizamento de ação buscando a revisão do contrato com pedido
de indenização e repetição de indébito, considerando que a recorrente não
compõe mais o polo passivo da relação obrigacional.
Ademais,
a transferência do débito feita nos
moldes previstos pelo artigo 299 do Código Civil, todos os direitos e deveres
relacionados passaram para o novo devedor, sem reservas ou constituição de
obrigação solidária.
O que diz o citado artigo?
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação
do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor
primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o
ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar
prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu
silêncio como recusa.
Pontos importantes da decisão
No REsp1.423.315 extrai-se os seguinte pontos importantes:
- Não é possível que empresa que transferiu dívida a terceiros discuta nulidades do contrato original, considerando que a recorrente não compõe mais o polo passivo da relação obrigacional.
- A recorrente deveria previamente tentar anular a assunção de dívida feita com os terceiros assuntores, pela qual transferiu parte de seus imóveis em troca da sua liberação do vínculo obrigacional, a fim de retornar à condição de devedora da obrigação junto à instituição financeira, e, a partir daí, discutir eventuais nulidades das cláusulas contratuais.
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