A 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.938.997 que é
exigida escritura pública para a formalização de doação de imóvel superior a 30
salários.
Conforme o Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze,
a doação deve ser interpretada de acordo com as diretrizes da parte geral do
Código Civil, em especial os arts.
107, 108, 109, 112, 113, 114 e 541 do
Código Civil.
O que dizem os citados artigos?
Art. 107. A validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a
escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a
cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá
mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A
interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes
posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do
mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o
dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação
das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do
negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações
disponíveis no momento de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a
renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou
instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se,
versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a
tradição.
Pontos importantes da decisão
No REsp
1.938.997 extrai-se os seguintes pontos importantes:
- A doação – por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário –, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública.
- As cláusulas do contrato de doação (negócio jurídico benéfico, porquanto gratuito) devem ser objeto de interpretação restritiva, conforme o disposto no art. 114 do CC: os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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