Súmula 323
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos
serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente
da prescrição da execução. (SÚMULA 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009,
DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)
Súmula 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao
Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SÚMULA 359,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)
Súmula 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
Súmula 404
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta
de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
e cadastros. (SÚMULA 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
Súmula 548
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida
em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a
partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Súmula 572
O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de
notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco
legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência
de prévia comunicação. (SÚMULA 572, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe
16/05/2016)
Espero
que esse texto te ajude a entender melhor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
acerca dos direitos do consumidor relacionados aos cadastros de inadimplentes!
Aproveite e veja 4 Súmulas do STJ sobre planos de saúde.
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