Conheça 6 Súmulas do STJ sobre Cadastro de Inadimplentes


Súmula 323

A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (SÚMULA 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)

Súmula 359

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SÚMULA 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)

Súmula 385

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

Súmula 404

É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SÚMULA 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

Súmula 548

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Súmula 572

O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (SÚMULA 572, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016)

Espero que esse texto te ajude a entender melhor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos direitos do consumidor relacionados aos cadastros de inadimplentes!

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